Obrigações do locatário ao devolver o imóvel

Primeiramente, devem ser seguidas todas as determinações legais dispostas na Lei 8245/91 – Lei do Inquilinato – e no que couber da Lei 10.406/02 – Código Civil, bem como todo o convencionado no contrato de locação, desde que não seja contra a lei. As principais obrigações do locatário ao devolver o imóvel estão dispostas entre os artigos 23 e 26 da Lei de Locação: 

 

Entregar o imóvel da mesma forma que recebeu

O locatário deve restituir o imóvel ao locador ao final da locação no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. As condições iniciais da construção devem ser registradas mediante um laudo de vistoria escrito e fotográfico, que deixará determinado como o imóvel foi recebido e, consequentemente, como deverá ser devolvido.

 

Não modificar o imóvel durante a vigência da locação

O inquilino não pode, de nenhuma forma, alterar internamente ou externamente o imóvel locado sem a prévia e expressa concordância do locador, sob pena de arcar com os custos para que o bem volte ao estado inicial, mais a penalidade pecuniária contratual estipulada ao caso.

 

Pagar todas as taxas de consumo e despesas decorrentes da locação

O locatário é obrigado arcar com todas as taxas de consumo, como luz, gás, água, esgoto, lixo, TV a cabo, internet e telefone, bem como despesas ordinárias de Condomínio e IPTU que tiverem o fato gerador posterior à entrega da posse a ele. É do locador toda e qualquer responsabilidade de pagamento das taxas e despesas anteriores à entrega da posse. 

 

Não fazer sublocações no imóvel

O locatário é proibido de sublocar o imóvel, salvo expresso consentimento do locador. Ou seja, ele não pode locar o espaço a terceiros, ou trazer pessoas estranhas para residir permanentemente nele, sob pena de quebra contratual e despejo forçado.   

 

   

Manter o imóvel habitável e cuidado

O locatário deve zelar pelo imóvel como fosse seu, fazendo toda as manutenções e os pequenos reparos, como troca de lâmpadas, torneiras, chuveiros, limpeza de calhas, corte de grama e limpeza de piscina. Todavia, os reparos de ordem estrutural serão de exclusiva responsabilidade do locador.         

 

      

Pagar o aluguel estritamente em dia e da forma convencionada

O inquilino deve pagar os valores dos alugueis e encargos mensais estritamente até a data de vencimento, sendo uma obrigação principal do contrato de locação. Deve, também, pagar da forma estabelecida, seja esta boleto bancário, transferência bancária ou PIX eletrônico, sob pena de não ser considerado válido o pagamento. 

 

Permitir que o locador faça vistoria no imóvel

O locatário não pode se opor à vistoria do imóvel pelo locador, sempre que o mesmo entender necessário, desde que seja agendado com antecedência e dentro de um prazo razoável. Igual obrigação o locatário tem de permitir a visita de corretores de imóveis e pretensos compradores, na hipótese de o bem ser ofertado a venda, sob pena de quebra e multa contratual.

 

Existem inúmeras outras obrigações acessórias do locatário que ele deve seguir de forma correta e cautelosa, como:

 

  1. Regras do estatuto, em caso de imóvel situado dentro de condomínio ou associação;
  2. Entregar ao locador toda correspondência que for de sua titularidade e chegar ao imóvel;
  3. Cumprir e respeitar as posturas municipais e legais inerentes ao direito de vizinhança previsto no artigo 1.277 CC e, em especial, o regulamento interno do Condomínio, conforme artigo 23. X. LI;
  4. Transferir para seu nome todas as contas de consumo, após efetivada a locação.

 

São diversas as obrigações do locatário ao devolver o imóvel e na duração da locação, assim como as do locador durante o contrato. Dessa forma, é mais seguro para as partes contar com o auxílio de um advogado especialista em Direito Imobiliário. A Silvana Carvalho Imobiliária tem uma equipe jurídica que oferece assistência em todas as fases da locação. Entre em contato para ser atendido pelo grupo e alugar um imóvel com todo o apoio necessário.

 

Por Dr. Diogo Ferraz – Advogado |OAB/SP 393631 Grupo Silvana Carvalho

Diretora do Grupo Silvana Carvalho