A locação de um imóvel automaticamente estabelece uma série de direitos e deveres para cada uma das partes. Dentre as obrigações organizadas, está a responsabilidade pelos reparos em imóvel alugado.
Quais as responsabilidades do locador quanto aos reparos?
Primeiramente, o locador deve entregar o imóvel ao locatário totalmente habitável, com as manutenções em dia e sem vícios. Assim, o locatário poderá usufruir do bem com sua família de forma tranquila, pacífica e confortável.
A Lei 8.245/91 deixa claro em seu artigo 22 as obrigações e responsabilidades do locador.
Art. 22. O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.
Assim, será responsabilidade do locador tudo que for de ordem estrutural, como infiltrações, consertos em tubulações, problemas elétricos decorrentes da fiação, telhados, vazamentos de gás e demais defeitos, constatados que existiam antes da vigência contratual locatícia.
Ademais, nos termos do artigo 26, todos os reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consentir.
Outro ponto crucial no início da locação é a obrigatoriedade do Memorial Descritivo detalhado do imóvel, para que as condições atuais de conservação dele fiquem registradas, assim como a forma que deve ser entregue ao final do contrato. Dessa forma, é possível atender ao item “v” do artigo 22 da Lei do Inquilinato e evitar problemas futuros na discordância das partes em relação às responsabilidades dos reparos.
E as responsabilidades do locatário, quais são?
O locatário é obrigado a manter o bem imóvel em boas condições de conservação e fazer as pequenas manutenções necessárias que são de sua responsabilidade. Também não pode modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador.
O artigo 23 da Lei do Inquilinato deixa claro suas obrigações:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
- g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum.
Portanto, o locatário será responsável pela conservação do bem e pelas manutenções preventivas, bem como pelos pequenos reparos, como troca de lâmpadas, miolos de fechadura, chuveiros, assentos sanitários, torneiras, sifões, registros, limpeza de calhas, tomadas e interruptores.
Outro ponto importante são as benfeitorias feitas no imóvel durante o curso da locação. Precisa-se observar que todas devem ser consentidas pelo locador de forma expressa.
O que são as benfeitorias?
Pela Lei do Inquilinato e o Código Civil, as benfeitorias são classificadas em três: voluptuárias, úteis ou necessárias:
- São voluptuárias as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Dado fato, nunca serão indenizadas pelo locador.
- São úteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem. Serão indenizadas pelo locador, desde que autorizadas por ele anteriormente.
- São benfeitorias necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Serão indenizadas pelo locador mesmo sem autorização, salve expressa disposição contratual em contrário.
Conclusão
Muitas são as dúvidas que podem surgir quanto a uma locação e elas vão além da responsabilidade por reparos em imóvel alugado. Para garantir a correção na negociação, durante a vigência do contrato e até após, é fundamental contar com o apoio de um profissional devidamente habilitado. O Grupo Silvana Carvalho possui um time jurídico especializado em Direito Imobiliário para assessorar seus clientes em todas as etapas. Entre em contato para ser atendido por uma equipe de especialistas e alugar seu imóvel com segurança.
Por Dr. Diogo Ferraz – Advogado |OAB/SP 393631 Grupo Silvana Carvalho
- Artigo Anterior 6 Benefícios de morar em uma Casa de Campo